Pandemia – contratos, suas implicações, consequências e meios de resolução!

Com o advento da Pandemia do COVID-19, vivenciamos um quadro nada agradável de isolamento social e de outras disposições que nos orientam a permanecer em nossos lares fim evitar infecção e propagação do vírus. Assim, seguindo as determinações da Organização Mundial da Saúde e de outras autoridades internas, somos “convidados” a evitar à circulação, aglomerações e paralização de atividades não essenciais.

Enfim, devido a pandemia surgiram disposições legais que determinaram à suspensão de atividades cotidianas, ações empresariais, relações de trabalho e de serviços, que proporcionaram impactos econômicos, inadimplências e o descumprimento de contratos ora formalizados sem previsão da Pandemia.

Verdade seja dita, a pandemia deu causa a problemas financeiros e dificuldades para continuidade dos negócios e de outros compromissos particulares, e decorre disso a inadimplência ao cumprimento de obrigações contratuais que geram conflitos e consequências jurídicas passíveis de demandas judiciais.

Nesse passo, necessário pontuar alguns princípios básicos de direito civil e do direito internacional, entre eles o “Pacta sunt servanda” que erige ideia a qual “os pactos são para ser observados”, a máxima é reconhecida como um axioma ou aforismo jurídico, entretanto, enquanto presentes as mesmas condições no momento de celebração do contrato.

Toca trazer à baila o instituto “rebus sic stantibus”, que condiciona aplicação do “pacto sunt servanda” à inocorrência de circunstância diversa do momento a qual foi firmado, possibilitando no caso concreto pleitear que se afaste a mora\multa decorrente de inadimplência que cause excessivo de ônus apenas a uma das partes.

Adrede, o instituto rebus sic stantibu (“estando assim as coisas”), erige ideia de que contrato em geral é pactuado numa situação existente quando celebrado, assim, diante do fortuito ou força maior, em tese é possível buscar o reequilibro do contrato que produziu desproporcional prejuízo e\ou desvantagem apenas a uma das partes.

A “rebus sic stantibus” portanto, é figura sintética advinda da expressão “Contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur, traduzida na obra de Otavio Luis Rodrigues Junior deste modo: “Os contratos que têm trato sucessivo ou a termo ficam subordinados, a todo tempo, ao mesmo estado de subsistência das coisas”.

Nessa toada, ante o fortuito e das consequências supervenientes da Pandemia do COVID-19, impende à parte lesionado em um contrato a possibilidade de pleitear ajustes e o reequilíbrio do acordo, bem como adita-lo com vista a teoria de imprevisão ou princípio da revisão dos contratos.

“In casu” estando comprovado que a condição durante à formação do contrato é desigual ao momento de execução ou do cumprimento da obrigação contratual, e quiçá, com o advento da pandemia houve prejuízos só para uma das partes, penso que neste caso é possível pleitear ajustes do previamente acordado com fundamento de teoria da imprevisão e da revisão dos contratos, aliás, ao que parecer é perfeitamente aplicável à vista de caso fortuito e de força maior decorrente da pandemia do COVID-19.

Seguindo essa raciocínio, quanto à necessidade de ajustes, não é outro o entendimento da melhor doutrina à revisão do contrato, conforme ensina nosso professor o jurista Carlos Roberto Gonçalves:

“Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. É por essa razão que os tribunais não aceitam a inflação e alterações na economia como causa para a revisão dos contratos. Tais fenômenos são considerados previsíveis entre nós. A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, inicialmente referida”. Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. É por essa razão que os tribunais não aceitam a inflação e alterações na economia como causa para a revisão dos contratos. Tais fenômenos são considerados previsíveis entre nós. A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, inicialmente referida”.

Adredemente, o agasalho doutrinário pode ser invocado não só em direito civil, mas também em relações previstas no código de defesa do consumidor, de modo que no direito civil existe uma limitação maior ao caso concreto em respeito à função social do contrato, já o CDC que figura como microssistema do direito civil, deve prevalecer a proteção do mais fraco (O CONSUMIDOR).

À vista de circunstancia detida da pandemia do vírus COVID-19, concomitantemente as expressas determinações da Organização Mundial da Saúde e das autoridades internas, que determinaram o fechamento e suspensão das atividades empresariais e demais consideradas não essenciais, de rigor, insurgiram aflições e receios concernentes aos descumprimentos dos acordos firmados.

Outrossim, são inúmeras as situações que toca a resolução do acordo ou contrato descumprido devido pandemia, cito alguns exemplos: as locações residenciais ou empresarial que podem gerar multas e as ações de despejo, a compra e venda de insumos e\ou matéria prima destinada a produção de mercadorias de consumo que possivelmente perecidas, a prestação de serviço de construção civil cuja obrigação de fazer restaram inadimplentes, a compra de pacotes de viagem ou reservas de passagens áreas e hotéis que foram pagas mas não utilizadas, os financiamentos e empréstimos bancários e compras parcelas inadimplentes, enfim, são inúmeras situações que pode oportunizar inadimplência e o descumprimento de acordos ou contratos em razão da pandemia da COVID-19.

Nesse rumo, embora inexista jurisprudência ou legislação específica para resoluções contratuais ante uma pandemia, ensejo, é preciso avançar, sendo profícua à mediação que poderá ser mais eficaz através dos meios alternativos de resolução dos conflitos.

Seja por meio de um Advogado “expert” em negociação ou através de um Mediador, os métodos alternativos de resolução de conflitos, sobretudo à mediação, podem evitar a enxurrada de processos que provavelmente se prolongará por anos, igualmente, a mediação é capaz de minimizar os efeitos da pandemia, que certamente sobrecarregará nossos magistrados e todo o sistema de justiça ante inúmeras ações judiciais.

Assim, diante do conflito de interesse o mais adequado investir numa negociação extrajudicial, onde será possível incutir entre as partes a ideia de cooperação, parceria e boa-fé.

De rigor é muito vantajosa a participação de um advogado “expert” em auto composição ou um mediador, que por sua vez pode facilitar o diálogo e imparcialidade, buscando igualmente minimizar as consequências jurídicas de uma eventual inadimplência ou descumprimento contratual, oriunda da pandemia do COVID-19.

Em remate, necessário reiterar que o acordo extrajudicial é possível e viável, bem como pode ser formalizada através do aditamento de contrato celebrado, preservando assim a segurança jurídica nos termos da lei, desde que devidamente acompanhado de um profissional capacitado, que pode ser um mediador indicado pelas partes ou um Advogado “expert” e que atua com os métodos consensuais de resolução dos conflitos.

Por derradeiro, ante a pandemia do novo vírus COVID-19, vivenciamos um quadro nada agradável em cenário histórico e singular de nosso tempo, ensejo, “ex oficio” peço vênias aos nobres colegas Advogados, Membros da comunidade jurídica e a todos os cidadãos que promovam essa ideia fim de estimular a auto composição e resolução consensual dos conflitos.

Conto com vocês, conte comigo!

 Hélio Mendes Veiga.

Procurador, Escritor e Palestrante.

https://melhorespalestrantesdobrasil.com/helio-mendes-veiga/

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